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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Lula sanciona Decreto sobre o Sistema de Contabilidade Federal

Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (8) o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que trata das atribuições do Sistema de Contabilidade Federal. O Sistema visa evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.

Veja na íntegra o Decreto nº 6.976 07/10/2009

No que diz respeito às normas internacionais de contabilidade, o Decreto traz algumas novidades. Em seu artigo 4, inciso II, o Sistema de Contabilidade promoverá a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente. Já o seu artigo 7, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, diz que compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; e adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, respectivamente.

Para o coordenador-geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, Paulo Henrique Feijó, a publicação do Decreto é um grande marco no processo de institucionalização, no âmbito do Setor Público. "O Decreto estabelece a diretriz de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público no Brasil, constituindo-se em base normativa sólida para que o órgão central de Contabilidade da União, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, desempenhe as ações necessárias, visando a esta grande mudança da contabilidade do setor público".

Ainda, segundo Feijó, "o setor público definitivamente caminhará a passos largos em busca da Contabilidade Patrimonial, isto é, da aplicação na área pública dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pelo CFC". Vale ressaltar que o Decreto nº 3589, de 6 de setembro de 2000, que trata sobre o Sistema de Contabilidade Federal, foi revogado a partir da publicação desse novo Decreto. 

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quinta-feira, 25 de junho de 2009

Aí vem o MEI, para tirar milhões da informalidade

Estima-se que no Brasil existam mais de dez milhões de trabalhadores autônomos, que ganham até R$ 36 mil por ano. No Estado de São Paulo, esse número ultrapassa os 3,5 milhões. Eles não possuem uma empresa formalizada, não recolhem impostos, não têm cobertura da Previdência Social e não conseguem comprovar a renda, seja para abrir um simples crediário ou financiar um imóvel. Mas este cenário deve mudar a partir de 1º de julho, quando entra em vigor a nova figura jurídica inserida no Simples Nacional, que atende pela sigla MEI - Microempreendedor Individual.

A inscrição do microempreendedor será feita pela internet em menos de trinta minutos e o recolhimento de impostos por meio de um carnê - o valor não ultrapassará R$ 60 por mês. Estarão incluídos impostos federal, estadual, municipal (no caso de prestador de serviços) e contribuição previdenciária (INSS). Com todas essas facilidades, a meta do governo até 2010 é trazer mais de um milhão de empreendedores à formalidade até o fim de 2010.

A lista de atividades que poderão aderir a MEI apresenta 170 ocupações, algumas inusitadas. Exemplos: paneleiro, mergulhador, marmiteiro, boneleiro (fabricante de bonés), carregador de malas, astrólogo, cartazeiro, colocador de piercing, animador de festas, barraqueiro, chapeleiro, tatuador, vinagreiro, entre outras.

Esses profissionais não precisarão emitir nota fiscal na venda de produtos ou serviços, mas deverão guardar comprovantes de compras de matérias-primas. Outro ponto em favor da simplificação é que não precisarão fazer a escrituração fiscal que, além de tomar tempo, tem custo elevado. Uma pesquisa realizada pelo Sebrae com 534 trabalhadores autônomos revelou que 75% têm interesse em se formalizar.

Como para abrir uma empresa é sempre necessário os Serviços de um contador, os novos empresários receberão orientação gratuita dos escritórios contábeis optantes do Simples Nacional. Esta foi uma contrapartida exigida pelo governo para que escritórios de contabilidade pudessem optar por um regime fiscal simplificado. São mais de vinte mil deles espalhados pelo Brasil, que também deverão elaborar a primeira declaração do Imposto de renda desses empreendedores.
História

A proposta de se criar a figura do Microempreendedor Individual surgiu há cinco anos na Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Guilherme Afif Domingos, na época presidente da entidade e hoje secretário do Emprego e Relações do Trabalho do governo paulista,  levou ao presidente Lula a ideia da criação do Empreendedor Urbano Pessoa Física, que beneficiaria trabalhadores como pipoqueiros, costureiras, ambulantes, encanadores e eletricistas, entre outras figuras muito conhecidas em todo o País.

O presidente se entusiasmou com a proposta e pediu ao então ministro da Fazenda, Antonio Palocci, que juntamente com seu secretário de Política Econômica, Marcos Lisboa, desenvolvesse com a ACSP um projeto, o que de fato ocorreu.

O documento foi enviado ao Congresso Nacional, mas acabou atropelado pelas discussões que ocorriam sobre o Simples. Com modificações foi criada a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, também chamada SuperSimples. Com isso, o MEI não recebeu a importância devida: acabou por ser uma citação de rodapé, sem diferenciação de tratamento, a não ser aquela já destinada às micro e pequenas empresas.

“Assim que o governo de São Paulo implantou o Programa Estadual de Desburocratização (PED), em 2007, nos debruçamos sobre a urgente e necessária regulamentação do MEI. Juntamente com o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, estabelecemos uma diretriz: o MEI não dependeria de isenção tributária, mas de total simplificação burocrática para que o cidadão pudesse imediatamente se legalizar com o mínimo de exigências, sempre lembrando que a formalização deveria ser mais barata que a informalidade”, contou Afif.

O secretário da Fazenda levou ao comitê gestor do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sugestões para a regulamentação do MEI. O comitê entendeu que a alteração não dependeria apenas de regulamentação e sim de lei complementar para disciplinar a radical desoneração burocrática proposta.

“Elaboramos então um projeto de lei, cuja relatoria coube ao deputado José Pimentel, que logo depois foi nomeado ministro da Previdência. Ao saber da existência do MEI, ele enxergou nessa figura a redenção da Previdência, pois num momento de queda do emprego e possível diminuição de arrecadação, a formalização maciça dos informais talvez compensasse a perda de receita previdenciária. A entrada de novos contribuintes será muito sadia e certamente alargará a base de contribuição”, lembra Afif.

Após esse esforço conjunto, as bancadas do Congresso Nacional votaram a favor do projeto, proposto pelo Programa Estadual de Desburocratização (PED) do Estado de São Paulo, cuja lei foi votada e aprovada pelos deputados federais e senadores e regulamentada pelo decreto presidencial 6.722, de 31 de dezembro de 2008.

 

Fonte: Diário do Comércio - SP

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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Resolução CFC nº 1.159/09 - Estrutura do Balanço

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução nº 1.159/09, impôs às sociedades limitadas em geral a observância das normas contábeis das sociedades anônimas e limitadas de grande porte, previstas na Lei nº 11.638/07 e na Medida Provisória nº 449/08. Além de outros aspectos inadequados importadas pelas referidas normas, a própria estrutura do Balanço ficou “desestruturada”.  Assim, temos agora  um Ativo Não Circulante, ou seja, imobilizado, mas  que agrega o Ativo Realizável a Longo Prazo, portanto, inclui valores circulantes.  E mais, foi criado um Passivo Não Circulante (imobilizado), para registrar dívidas a longo prazo. São duas situações de extrema incoerência.

O próprio Passivo Circulante, criado pela Lei nº 6.4404/76, já é inadequado para consignar obrigações vencíveis a curto prazo.  Provavelmente foi instituído porque se havia um Ativo Circulante, por oposição deveria existir um Passivo Circulante!  O “legislador” certamente não tinha  noção de que o ativo circulante  refere-se à circulação de riquezas (caixa, compra de mercadorias/matérias-primas, custo de produção, venda, caixa), ciclo operacional que nada tem a ver com as obrigações financeiras. As empresas geralmente têm dívidas exigíveis a Curto prazo referentes a compras de mercadorias, matérias-primas, impostos, salários e encargos sociais, empréstimos a curto prazo, etc., que podem ser tidas como correntes, mas não como circulantes a exemplo do que ocorre no ativo.  O modo como esses capitais alheios estão aplicados, exigíveis a curto e a longo prazo,   fica demonstrado no ativo, se estão em circulação (ativo circulante) e/ou imobilizados (ativo imobilizado).  

Não se justifica, pois, a existência do grupo de “Passivo Circulante” e muito menos o do “Passivo Não Circulante”(imobilizado).   O Passivo é sinônimo de dívidas exigíveis a curto e/ou Longo prazo e por isso deve ser  classificado como Exigível a Curto e a Longo Prazo, como já era definido corretamente pela Lei nº 2.627/40.  O ativo “Permanente”, criado pela Lei 6.404/76, ora substituído pelo Ativo Não Circulante, também era inadequado em terminologia contábil, porque por si só não definia a imobilização de capital, e necessitava de complemento do subgrupo “Imobilizado”. 

Por derivação, tínhamos então um Ativo Permanente Imobilizado!  O atual Ativo Não Circulante é admissível, até certo ponto, como grupo que abrange o Capital imobilizado. Contudo, inclui indevidamente o Ativo Realizável a Longo Prazo, que é circulante,  a longo prazo. Assim, o ativo Permanente em vez de ser substituído pelo Ativo Não Circulante, poderia ser pelo Ativo Imobilizado, porque define de forma direta a imobilização de capital, e poderia ter apenas duas subdivisões: Financeiro (para Investimentos financeiros) e Operacional (para Bens destinados à Produção e à manutenção da empresa, incluindo os direitos de marcas, patentes e fundo de comércio). Em análise de balanços um dos principais índices é o “Grau de Imobilização”. Como fica agora?  “Grau de Não Circulante”?  Não se coaduna com a boa técnica de terminologia contábil. O Balanço Patrimonial deve ser apresentado aos empresários e investidores por meio de uma estrutura simples, com terminologia adequada e compreensível. A vigente estrutura, além das distorções acima expostas, contém o grupo de Ativo Intangível que, como termo contábil, nada diz a não ser que é um ativo intocável, sem nexo. Qual o empresário que entenderá essa verba em seu balanço? O registro de uma ou duas contas de marcas ou fundo de comércio pode ser feito, sem qualquer inconveniente, no Ativo Imobilizado, não necessitando da criação de um grupo especial para essa imobilização de Capital e com denominação estranha, como intocável.
O Conselho Federal de Contabilidade sempre foi um órgão de elevado nível de confiabilidade em seus pronunciamentos técnicos e científicos, gozando do mais alto prestígio entre os milhares de contabilistas.  Não se entende como agora o CFC aceitou as modificações contábeis para as sociedades anônimas, ditas internacionais, com tantos conceitos inadequados, e os impingiu às sociedades limitadas em geral. Por exemplo: como pôde aceitar a classificação de contas realizáveis a Longo prazo sob o grupamento de Ativo Não Circulante (imobilizado)?  E mais: as dívidas a Longo prazo agora devem ser classificados no  grupo de Passivo Não Circulante, ou seja,  Passivo imobilizado!  Bem, dir-se-á: é em decorrência de lei. Ocorre, porém, que essa imposição legal é somente para as sociedades anônimas e limitadas de grande porte. Não há razão para impor essas normas à maioria absoluta das empresas nacionais, que são as limitadas.

Diante do exposto, seria o caso de se rever essa imposição e inclusive simplificar a estrutura do Balanço das limitadas dentro de um padrão técnico racional. Em caso de reestudo, seria de se examinar o “curto prazo” que hoje está fixado em 12 meses, muito longo, tanto para as contas ativas como para as passivas.   Houve tempo em que as sociedades anônimas de Capital aberto adotavam o período de 180 dias como curto prazo, que não era tão curto, mas que na prática, em análise de balanços, não apresentava maiores inconvenientes. Em geral o ciclo operacional das empresas não ultrapassa os 180 dias. 

Outrossim, o Ativo Circulante, conforme acima exposto,  deve abranger valores não só realizáveis a Curto prazo mas também  os de longo prazo, por subgrupos. Ter-se-ia então Ativo Circulante a Curto e a Longo Prazo. Dependendo do ramo de atividade, como por exemplo, o da indústria aeronáutica, naval, de maquinaria pesada e outras, têm um ciclo operacional (circulante) bastante longo.  São assuntos que merecem reexame, por contabilistas competentes,  evitando-se os “executivos” que recorrem a termos rebuscados e inadequados, e ditam normas até por decreto (medida provisória), copiando impropriedades internacionais e fazendo alarde como se fosse a redenção da contabilidade nacional.  Além das modificações inadequadas na estrutura dos balanços, podem agora as empresas promover avaliações do ativo  a  “valor justo”,  por intermédio de “executivos”, facilitando a Produção de balanços viciados,  mas sob a responsabilidade dos contabilistas,   procedimentos que  podem trazer sérias consequências a esses profissionais, inclusive de ordem penal.

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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Distribuição de Lucros e Dividendos

A distribuição de lucros, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (de acordo com o Artigo 10, da Lei nº 9.249, de 1995) e as optantes pelo SIMPLES (de acordo com o Artigo 25, da Lei nº 9.317, de 1996), não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Anual do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior.

Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o valor apurado na escrituração contábil.

1 - Pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil

As pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil, poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda.

2 - Pessoas jurídicas que não mantém a escrituração contábil

As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e não mantém a contabilidade, poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido), diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, conforme exemplificamos:

Receita da prestação de serviços 1.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 320,00
(-) Impostos e contribuições devidos (110,00)
Lucro distribuído 210,00

Para as pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no SIMPLES e não mantém a escrituração contábil, a Receita Federal, através da Pergunta/Resposta nº 187, se manifestou "...que os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados no Livro Caixa (saldo do livro caixa no final de cada período, após a dedução do valor do SIMPLES devido...) são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário."

 

3 - Proibição da distribuição de lucros
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Artigo 889, do RIR, de 1999).


De acordo com o Artigo 32, da Lei nº 4.357, de 1964, a não-observância da condição acima, sujeita: 
a) a pessoa jurídica que distribuir ou pagar bonificações ou remunerações, à multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias indevidas, à multa de 50% dessas importâncias.

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