O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução nº 1.159/09, impôs às sociedades limitadas em geral a observância das normas contábeis das sociedades anônimas e limitadas de grande porte, previstas na Lei nº 11.638/07 e na Medida Provisória nº 449/08. Além de outros aspectos inadequados importadas pelas referidas normas, a própria estrutura do Balanço ficou “desestruturada”. Assim, temos agora um Ativo Não Circulante, ou seja, imobilizado, mas que agrega o Ativo Realizável a Longo Prazo, portanto, inclui valores circulantes. E mais, foi criado um Passivo Não Circulante (imobilizado), para registrar dívidas a longo prazo. São duas situações de extrema incoerência.
O próprio Passivo Circulante, criado pela Lei nº 6.4404/76, já é inadequado para consignar obrigações vencíveis a curto prazo. Provavelmente foi instituído porque se havia um Ativo Circulante, por oposição deveria existir um Passivo Circulante! O “legislador” certamente não tinha noção de que o ativo circulante refere-se à circulação de riquezas (caixa, compra de mercadorias/matérias-primas, custo de produção, venda, caixa), ciclo operacional que nada tem a ver com as obrigações financeiras. As empresas geralmente têm dívidas exigíveis a Curto prazo referentes a compras de mercadorias, matérias-primas, impostos, salários e encargos sociais, empréstimos a curto prazo, etc., que podem ser tidas como correntes, mas não como circulantes a exemplo do que ocorre no ativo. O modo como esses capitais alheios estão aplicados, exigíveis a curto e a longo prazo, fica demonstrado no ativo, se estão em circulação (ativo circulante) e/ou imobilizados (ativo imobilizado).
Não se justifica, pois, a existência do grupo de “Passivo Circulante” e muito menos o do “Passivo Não Circulante”(imobilizado). O Passivo é sinônimo de dívidas exigíveis a curto e/ou Longo prazo e por isso deve ser classificado como Exigível a Curto e a Longo Prazo, como já era definido corretamente pela Lei nº 2.627/40. O ativo “Permanente”, criado pela Lei 6.404/76, ora substituído pelo Ativo Não Circulante, também era inadequado em terminologia contábil, porque por si só não definia a imobilização de capital, e necessitava de complemento do subgrupo “Imobilizado”.
Por derivação, tínhamos então um Ativo Permanente Imobilizado! O atual Ativo Não Circulante é admissível, até certo ponto, como grupo que abrange o Capital imobilizado. Contudo, inclui indevidamente o Ativo Realizável a Longo Prazo, que é circulante, a longo prazo. Assim, o ativo Permanente em vez de ser substituído pelo Ativo Não Circulante, poderia ser pelo Ativo Imobilizado, porque define de forma direta a imobilização de capital, e poderia ter apenas duas subdivisões: Financeiro (para Investimentos financeiros) e Operacional (para Bens destinados à Produção e à manutenção da empresa, incluindo os direitos de marcas, patentes e fundo de comércio). Em análise de balanços um dos principais índices é o “Grau de Imobilização”. Como fica agora? “Grau de Não Circulante”? Não se coaduna com a boa técnica de terminologia contábil. O Balanço Patrimonial deve ser apresentado aos empresários e investidores por meio de uma estrutura simples, com terminologia adequada e compreensível. A vigente estrutura, além das distorções acima expostas, contém o grupo de Ativo Intangível que, como termo contábil, nada diz a não ser que é um ativo intocável, sem nexo. Qual o empresário que entenderá essa verba em seu balanço? O registro de uma ou duas contas de marcas ou fundo de comércio pode ser feito, sem qualquer inconveniente, no Ativo Imobilizado, não necessitando da criação de um grupo especial para essa imobilização de Capital e com denominação estranha, como intocável.
O Conselho Federal de Contabilidade sempre foi um órgão de elevado nível de confiabilidade em seus pronunciamentos técnicos e científicos, gozando do mais alto prestígio entre os milhares de contabilistas. Não se entende como agora o CFC aceitou as modificações contábeis para as sociedades anônimas, ditas internacionais, com tantos conceitos inadequados, e os impingiu às sociedades limitadas em geral. Por exemplo: como pôde aceitar a classificação de contas realizáveis a Longo prazo sob o grupamento de Ativo Não Circulante (imobilizado)? E mais: as dívidas a Longo prazo agora devem ser classificados no grupo de Passivo Não Circulante, ou seja, Passivo imobilizado! Bem, dir-se-á: é em decorrência de lei. Ocorre, porém, que essa imposição legal é somente para as sociedades anônimas e limitadas de grande porte. Não há razão para impor essas normas à maioria absoluta das empresas nacionais, que são as limitadas.
Diante do exposto, seria o caso de se rever essa imposição e inclusive simplificar a estrutura do Balanço das limitadas dentro de um padrão técnico racional. Em caso de reestudo, seria de se examinar o “curto prazo” que hoje está fixado em 12 meses, muito longo, tanto para as contas ativas como para as passivas. Houve tempo em que as sociedades anônimas de Capital aberto adotavam o período de 180 dias como curto prazo, que não era tão curto, mas que na prática, em análise de balanços, não apresentava maiores inconvenientes. Em geral o ciclo operacional das empresas não ultrapassa os 180 dias.
Outrossim, o Ativo Circulante, conforme acima exposto, deve abranger valores não só realizáveis a Curto prazo mas também os de longo prazo, por subgrupos. Ter-se-ia então Ativo Circulante a Curto e a Longo Prazo. Dependendo do ramo de atividade, como por exemplo, o da indústria aeronáutica, naval, de maquinaria pesada e outras, têm um ciclo operacional (circulante) bastante longo. São assuntos que merecem reexame, por contabilistas competentes, evitando-se os “executivos” que recorrem a termos rebuscados e inadequados, e ditam normas até por decreto (medida provisória), copiando impropriedades internacionais e fazendo alarde como se fosse a redenção da contabilidade nacional. Além das modificações inadequadas na estrutura dos balanços, podem agora as empresas promover avaliações do ativo a “valor justo”, por intermédio de “executivos”, facilitando a Produção de balanços viciados, mas sob a responsabilidade dos contabilistas, procedimentos que podem trazer sérias consequências a esses profissionais, inclusive de ordem penal.
0 comentários: on "Resolução CFC nº 1.159/09 - Estrutura do Balanço"
Postar um comentário