Atenção Contadores, encerra-se hoje às 24 horas (horário de Brasília), o prazo de entrega do arquivo contendo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), exercício 2009. Regulamentada pela Instrução Normativa N.945, de 29 de maio de 2009, Alterada pela Instrução Normativa N.951 de 26 de Junho de 2009.
O arquivo contendo a declaração deve ser entregue utilizando a última versão do progama gerador da declaração (PGD), DIPJ 2009 Versão 1.1.
A transmissão da DIPJ 2009 aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, devendo ser utilizado pelas pessoas jurídicas qualificadas como PJ em Geral, inclusive pelas Corretoras Autônomas de Seguros, bem como por outras qualificações que tenham adotado estas formas de tributação.
A partir de 2008, as Corretoras Autônomas de Seguros são tratadas como PJ em Geral, devendo observar o prazo de 15 de julho, no caso de optarem pelo lucro presumido.
Oportunamente será disponiblizada nova versão da DIPJ 2009 para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ou forma de tributação mista que contenha lucro real, e para as Entidades Imunes e Isentas do IRPJ, com novo prazo de entrega a ser fixado quando da aprovação do programa.
Segue abaixo o texto relativo às penalidades quanto a não entrega da Declaração, de acordo com a Instrução Normativa N.945, de 29 de maio de 2009.
Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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